STJ — 2279984
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9855f263426abfd9d74c1781bdbbd3d6ba5ea9ad9efc4cb87f81e2b5100ebb9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA
EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP
1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos
recursos repetitivos, o REsp 1.371.128/RS (Tema 630), em que firmou
entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária
ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está
legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp n.
1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.).
2. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp 1201993/SP,
publicado em 12/12/2019, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 444,
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve estar
caracterizada a inércia da Fazenda Pública para fins de
reconhecimento da prescrição para redirecionamento.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.