Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI N. 10.522 DE 2002. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA IMPLICITA, INCLUSIVE COMO A FORMA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DE NORMA COGENTE. TRIBUNAIS DE ORIGEM REGIDOS PELOS BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recur…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI N. 10.522 DE 2002.
INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NESTA
CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE FORMA IMPLICITA, INCLUSIVE COMO A FORMA DE INCIDÊNCIA.
NATUREZA DE NORMA COGENTE. TRIBUNAIS DE ORIGEM REGIDOS PELOS
BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A irresignação da parte restringe-se, portanto, à arguição de
preclusão, porquanto a União não teria apontado, em seu recurso de
apelação, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015, a saber, a
redução dos honorários, pela metade, quando o réu (no caso a Fazenda
Nacional) reconhecera a procedência do pedido e, simultaneamente,
cumprir integralmente a prestação reconhecida.
III - É de conhecimento corriqueiro que normas de direito existem
independentemente da vontade das partes e do fato de que venham a
alegá-las em suas razões recursais, daí os brocardos mihi factum
dabo tibi ius e iura novit curie, que, em tradução livre, significa
dai-me os fatos que o juiz conhece o direito.
IV - Esses princípios milenares do direito encontram fundamento de
validade em diversas normas de direito processual civil e mais
hodiernamente no campo gravitacional normativo dos arts. 1º, 3º, 8º,
e muitos outros do CPC/2015, que aqui toma-se apenas como exemplo,
além da norma fundamental constitucional, CF/88.
V - Ao contrário do recurso especial, de normatividade vinculada, em
que se exige a indicação dos artigos de lei federal violados (se
bem que até nesse aspecto o legislador deixa claro a aplicabilidade
do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015), o recurso de apelação e a petição
inicial são regidas por tais princípios e principalmente pelo
brocardo mihi factum dabo tibi ius e também iura novit curie que
informa todo o Sistema de Prestação Jurisdicional Brasileiro. Nesse
sentido, confiram-se, dentre muitos outros antigos e modernos,
entendimentos desta Corte Superior, já bastante conhecidos da
comunidade jurídica: (AgInt no AREsp n. 2.253.953/TO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de
30/6/2023; REsp n. 7.958/SP, rel. Min. , Quarta Turma, julgado em
1/12/1992, DJ de 15/2/1993, p. 1687.)
VI - Portanto, normas que fixam correção monetária, juros
moratórios, ou honorários advocatícios, e claro, a maneira como se
darão a sua incidência, são cogentes, de incidência obrigatória,
independentemente da invocação das partes em seus recursos. (AgRg no
AgRg no REsp n. 1.156.581/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010; AgRg no Ag n.
1.155.945/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
21/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
VII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VIII - Agravo interno improvido, ainda que por outros fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NATUREZA DE NORMA COGENTE - TRIBUNAIS DE ORIGEM - BROCARDOS MIHI
FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2253953>>-TO, <<REsp 7958>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgRg no Ag 1155945>>-SP, {{REsp 1977449}}-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.