STJ — 1959580

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25553cac11c3f3960d90f73918974dd7ed3b97a173eb680bd09f9d9df34114f4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI N. 10.522 DE 2002. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA IMPLICITA, INCLUSIVE COMO A FORMA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DE NORMA COGENTE. TRIBUNAIS DE ORIGEM REGIDOS PELOS BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recur…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ART. 19 DA LEI N. 10.522 DE 2002. INAPLICABILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE FORMA IMPLICITA, INCLUSIVE COMO A FORMA DE INCIDÊNCIA. NATUREZA DE NORMA COGENTE. TRIBUNAIS DE ORIGEM REGIDOS PELOS BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A irresignação da parte restringe-se, portanto, à arguição de preclusão, porquanto a União não teria apontado, em seu recurso de apelação, a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015, a saber, a redução dos honorários, pela metade, quando o réu (no caso a Fazenda Nacional) reconhecera a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida. III - É de conhecimento corriqueiro que normas de direito existem independentemente da vontade das partes e do fato de que venham a alegá-las em suas razões recursais, daí os brocardos mihi factum dabo tibi ius e iura novit curie, que, em tradução livre, significa dai-me os fatos que o juiz conhece o direito. IV - Esses princípios milenares do direito encontram fundamento de validade em diversas normas de direito processual civil e mais hodiernamente no campo gravitacional normativo dos arts. 1º, 3º, 8º, e muitos outros do CPC/2015, que aqui toma-se apenas como exemplo, além da norma fundamental constitucional, CF/88. V - Ao contrário do recurso especial, de normatividade vinculada, em que se exige a indicação dos artigos de lei federal violados (se bem que até nesse aspecto o legislador deixa claro a aplicabilidade do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015), o recurso de apelação e a petição inicial são regidas por tais princípios e principalmente pelo brocardo mihi factum dabo tibi ius e também iura novit curie que informa todo o Sistema de Prestação Jurisdicional Brasileiro. Nesse sentido, confiram-se, dentre muitos outros antigos e modernos, entendimentos desta Corte Superior, já bastante conhecidos da comunidade jurídica: (AgInt no AREsp n. 2.253.953/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; REsp n. 7.958/SP, rel. Min. , Quarta Turma, julgado em 1/12/1992, DJ de 15/2/1993, p. 1687.) VI - Portanto, normas que fixam correção monetária, juros moratórios, ou honorários advocatícios, e claro, a maneira como se darão a sua incidência, são cogentes, de incidência obrigatória, independentemente da invocação das partes em seus recursos. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.156.581/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010; AgRg no Ag n. 1.155.945/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 29/9/2010.) VII - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VIII - Agravo interno improvido, ainda que por outros fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NATUREZA DE NORMA COGENTE - TRIBUNAIS DE ORIGEM - BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS E IURA NOVIT CURIE) STJ - <<AgInt no AREsp 2253953>>-TO, <<REsp 7958>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA SUCUMBÊNCIA) STJ - <<AgRg no Ag 1155945>>-SP, {{REsp 1977449}}-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.