STJ — 2356009
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bf6c7d08ebf977d2f88a7fd5962d80f4d14da6ee6205eeb7498ec93a6d4ce32
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR PARA SE CONFERIR DIREITO AO CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na essência, no mérito, o recorrente pleiteia no writ impetrado na origem, o direito de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre quaisquer despesas e custos incorridos em sua atividade mercantil, argumentando uma interpretação constitucional ampliativa, defendendo ser inconstitucional uma exegese restritiva do artigo 195, § 12, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 42/03.
- Deveras, o apelo especial não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça definiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porquanto consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
- A propósito, não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
- Outrora, no que tange à suposta ofensa aos artigos 7º, inciso III, da lei 12.016/2009, e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, registra-se que tais dispositivos não se encontram prequestionados, ante a incidência da Súmula 211/STJ. Deste modo, ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, ante a redação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.