STJ — 1848512

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bec46ace8fd38efb86a959ea3f2a20f354ea45f1c249620ca127bf599594f6b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANEJAMENTO ABUSIVO. ELUSÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito tributário contra a União. Na sentença os pedidos foram julgados, em parte, procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As teses do contribuinte - vinculadas à ocorrência do fato gerador, à qualidade de contribuinte, ao caráter abusivo do planejamento tributário alegado, à legalidade dos atos negociais praticados ou à existência de provas suficientes a indicar a atuação de forma transversa com…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANEJAMENTO ABUSIVO. ELUSÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito tributário contra a União. Na sentença os pedidos foram julgados, em parte, procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As teses do contribuinte - vinculadas à ocorrência do fato gerador, à qualidade de contribuinte, ao caráter abusivo do planejamento tributário alegado, à legalidade dos atos negociais praticados ou à existência de provas suficientes a indicar a atuação de forma transversa com o único propósito de eximir-se do pagamento de tributo - dependem de superação das premissas fáticas identificadas pela Corte de origem - em robustecida análise dos fatos - como determinantes à conclusão alcançada, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). III - Ademais, o conteúdo dos dispositivos alegadamente violados não foi, específica e suficientemente, abordado pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. V - No mérito, a conclusão alcançada pela Corte de origem de fato destoa do entendimento do STJ a respeito do tema, consolidado no julgamento do EREsp 1.404.931/RS. Destaque-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Em outras palavras. Havendo redução de 100% das multas devidas pelo contribuinte no caso de pagamento à vista, estas multas não podem, deforma alguma, influenciar no cálculo dos débitos a serem adimplidos à vista. As multas, desoneradas por previsão legal, não podem, via de consequência, gerar reflexo no cálculo dos juros e de atualização monetária do débito. Ocorre que a metodologia defendida pela União, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, vai de encontro a este raciocínio, pois autoriza que o Fisco, na apuração do valor para pagamento à vista, por primeiro consolide da dívida (considerando o valor das multas), para só depois proceder à redução da multa, o que, no caso da impetrante teria resultado em um acréscimo no valor a pagar de 'R$ 598.088,14 (quinhentos e noventa e oito mil, oitenta e oito reais e quatorze centavos)'." VI - Com efeito, nos termos do judicioso precedente supracitado, que consolidou o entendimento desta Corte a respeito do tema, não se mostra possível a exegese ampliativa da norma, "faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso". Entendimento em sentido contrário, "além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.". Assim, "ainda que a multa de ofício seja excluída em 100%, a subtração de 45% sobre os juros moratórios deve observar a parcela devida a esse título na data de adesão, descabendo a interpretação que determina a redução proporcional dos juros moratórios, incidentes sobre a multa de ofício". VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO À VISTA - REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA) STJ - <<EREsp 1404931>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.