Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANEJAMENTO ABUSIVO. ELUSÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição do indébito tributário contra a União. Na sentença os pedidos foram julgados, em parte, procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - As teses do contribuinte - vinculadas à ocorrência do fato gerador, à qualidade de contribuinte, ao caráter abusivo do planejamento tributário alegado, à legalidade dos atos negociais praticados ou à existência de provas suficientes a indicar a atuação de forma transversa com…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PLANEJAMENTO ABUSIVO. ELUSÃO FISCAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição
do indébito tributário contra a União. Na sentença os pedidos foram
julgados, em parte, procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - As teses do contribuinte - vinculadas à ocorrência do fato
gerador, à qualidade de contribuinte, ao caráter abusivo do
planejamento tributário alegado, à legalidade dos atos negociais
praticados ou à existência de provas suficientes a indicar a atuação
de forma transversa com o único propósito de eximir-se do pagamento
de tributo - dependem de superação das premissas fáticas
identificadas pela Corte de origem - em robustecida análise dos
fatos - como determinantes à conclusão alcançada, o que, a toda
evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial").
III - Ademais, o conteúdo dos dispositivos alegadamente violados não
foi, específica e suficientemente, abordado pelo Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a
suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n.
211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo."
IV - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos
de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é
afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não
é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações,
não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame
da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o
assunto, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016.
V - No mérito, a conclusão alcançada pela Corte de origem de fato
destoa do entendimento do STJ a respeito do tema, consolidado no
julgamento do EREsp 1.404.931/RS. Destaque-se, a propósito, o
seguinte trecho do acórdão recorrido: "Em outras palavras. Havendo
redução de 100% das multas devidas pelo contribuinte no caso de
pagamento à vista, estas multas não podem, deforma alguma,
influenciar no cálculo dos débitos a serem adimplidos à vista. As
multas, desoneradas por previsão legal, não podem, via de
consequência, gerar reflexo no cálculo dos juros e de atualização
monetária do débito. Ocorre que a metodologia defendida pela União,
por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/2009, vai de encontro a
este raciocínio, pois autoriza que o Fisco, na apuração do valor
para pagamento à vista, por primeiro consolide da dívida
(considerando o valor das multas), para só depois proceder à redução
da multa, o que, no caso da impetrante teria resultado em um
acréscimo no valor a pagar de 'R$ 598.088,14 (quinhentos e noventa e
oito mil, oitenta e oito reais e quatorze centavos)'."
VI - Com efeito, nos termos do judicioso precedente supracitado, que
consolidou o entendimento desta Corte a respeito do tema, não se
mostra possível a exegese ampliativa da norma, "faltando amparo
legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício
implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei
assim o tenha definido de modo expresso". Entendimento em sentido
contrário, "além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra
na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em
consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social.".
Assim, "ainda que a multa de ofício seja excluída em 100%, a
subtração de 45% sobre os juros moratórios deve observar a parcela
devida a esse título na data de adesão, descabendo a interpretação
que determina a redução proporcional dos juros moratórios,
incidentes sobre a multa de ofício".
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO - PAGAMENTO À VISTA - REDUÇÃO DE 100% DAS
MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO - REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA)
STJ - <<EREsp 1404931>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.