STJ — 1946326

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 575f78bca6caa05fc90abce9602dc50ff970b8618b3a17e94ddc86572828bf64

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Da inicial do agravo de instrumento, retira-se trecho do pedido formulado no sentido de que a cautelar fosse integralmente cassada, porquanto não preenchido os requisitos de sua concessão. Em interpretação lógico-sistemática da petição de agravo de instrumento, o Tribunal, na origem, procedeu a um minus petitorium, dando parcial provimento ao recurso para que a constrição fosse reduzida ao valor global de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo que R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos) já haviam sido bloqueados via BacenJud nas contas da empresa e o restante, no valor de R$ 314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), fosse recolhido das 10 municipalidades em que a empresa, ora agravante, possuísse contrato. Observa-se, que a soma do valor bloqueado via BacenJud {R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos)} e o valor a ser recolhido pelas 10 prefeituras em que o agravante possui contrato {R$ 314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos)} alcança-se a soma de valor no montante de R$ 379.334,01 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e um centavo), o que poderia levar-se a uma conclusão apressada de que houve um excesso. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, de regra, em sintonia com a Súmula n. 735/STF, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medidas cautelares, nelas incluídas, em especial, as que determinam indisponibilidade de bens em ação de improbidade, destacando o periculum in mora presumido. IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada "por estimativa" descrita na petição inicial da ação de improbidade, em valores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a respeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito do quantum a ser indenizado (AgInt no REsp n. 1.567.584/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) VI - Não se desconhece da jurisprudência que considera excessiva a estimativa formada a partir do valor total do contrato (AREsp n. 752.686/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.), inclusive, citada pelo agravante, mas o fato é de que, também com esteio na petição inicial dos atos ímprobos, o Tribunal de origem se anteveio com as alegações de que os danos poderiam ter reflexos em outros municípios, envolvendo complexa organização voltada a frustração de procedimentos licitatórios. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS POR ESTIMATIVA - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1567584>>-DF (RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AREsp 1610726>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.