STJ — 2041044

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b79d7812c3e0555496147be64dbef38d7bf205cf38cd4a72499b5b3385bf4e3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve início e fim em data anter…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve início e fim em data anterior ao quinquênio, não sendo como consequente lógico do primeiro. Nesse sentido, fazendo um distinguishing ao Tema 862/STJ, os seguintes precedentes posteriores ao julgado do tema: (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.