Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve início e fim em data anter…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 862/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
FINS DE ESCLARECIMENTO DO CASO CONCRETO.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeitos
modificativos. Aplicou-se um distinguishing do Tema 862/STJ, que
expressamente consigna que caso tenha recebido o auxílio-doença há
mais de cinco anos e nem realizado o pedido administrativo, o termo
inicial será a data da citação do INSS, por se tratar de novo
benefício e não continuação do anterior, auxílio-doença que teve
início e fim em data anterior ao quinquênio, não sendo como
consequente lógico do primeiro. Nesse sentido, fazendo um
distinguishing ao Tema 862/STJ, os seguintes precedentes posteriores
ao julgado do tema: (AREsp n. 2.013.655/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de
2/3/2023; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
IV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração merecem parcial acolhimento, apenas para
fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.