Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RENDA ELEVADA DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO TAMBÉM COMO TRABALHADORA RURAL INDIVIDUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos. Esta Corte Superior já se pronunciou a respeito da concessão de aposentadoria rural por idade, em…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU
TRABALHADOR "BOIA-FRIA". REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
RENDA ELEVADA DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO TAMBÉM COMO
TRABALHADORA RURAL INDIVIDUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS,
APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento, sem efeitos modificativos. Esta Corte Superior já se
pronunciou a respeito da concessão de aposentadoria rural por
idade, em regime de economia familiar, sobre as notas fiscais de
produção, que a condição de segurança especial fica
descaracterizada, caso haja volume de produção incompatível com a
condição especial (AgInt no AREsp n. 763.511/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe
de 10/5/2018; AgRg no AREsp n. 754.937/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
II - A evidência, os argumentos do embargante relacionados a
alegação de que o Tribunal de origem teria criado requisito não
previsto em lei, a saber, o regime de economia familiar da atividade
rural, para exigência do requisito de aposentadoria por idade
rural, não prevalece, porquanto embora o requisito diga respeito a
economia familiar, esta descaracteriza a condição de trabalhador
rural boia-fria (trabalhador rural individual), a qual a autora da
ação pretendia se enquadrar.
III - Em resumo, a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses
descritas no art. 143 da Lei n. 8.213/1991, a saber "na forma da
alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei". Eis o dispositivo legal: "Art. 143. O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII
do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no
valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir
da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício."
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.