Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA EXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊ…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA
EXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO
A UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS
N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO
APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Felix Ribeiro Ltda.
- EPP e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
objetivando indenização por danos morais e materiais, em virtude do
furto de veículo do estacionamento do Aeroporto de Recife.
II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar a ré Infraero a pagar indenização por danos materiais
no valor de R$9.492,50 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois
reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$90.180,61
(Noventa mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o
valor dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta
Corte não conheceu do recurso especial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. No
mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
IV - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais,
verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do
CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não
conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o
recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se:
AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp
1.727.396/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 15/5/2018, DJe 2/8/2018.
V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto
aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11,
do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se
a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados
na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais,
levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado
da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso.
VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.