STJ — 2039956

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f18a2968d54fc323151978d5e35fc879b95dc5c4ba9f1c54d6cf3f1b2c9e1df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA EXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊ…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO FURTADO EM ESTACIONAMENTO DE AEROPORTO. INFRAERO E EMPRESA EXPLORADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITIGANTES DISTINTOS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. RESSARCIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO FOI REBATIDO PELO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015 I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Felix Ribeiro Ltda. - EPP e a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária objetivando indenização por danos morais e materiais, em virtude do furto de veículo do estacionamento do Aeroporto de Recife. II - Na sentença julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré Infraero a pagar indenização por danos materiais no valor de R$9.492,50 (nove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e danos morais no valor de R$90.180,61 (Noventa mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor dos danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.) IV - Quanto ao pleito de fixação de honorários recursais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que somente é cabível a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp 1.727.396/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. V - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. VI - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.