Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentada…
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE
CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO
EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no
art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Corte Constitucional.
II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há
violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o
julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte.
III. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo,
segundo o critério de equidade.
IV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas
instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em
situações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em
montantes irrisórios ou exorbitantes.
V. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da
causa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do
art. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante.
VI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.