STJ — 1443001

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85eb4962d4fbf47ec774df75b5f9d0a9dce282278105c5de42254c98155e2d27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentada…

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, § 7º, DA CF. AUSÊNCIA DE CEBAS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. I. Inviabilizada a apreciação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição no recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional. II. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. III. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. IV. A modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, salvo em situações excepcionais, quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes. V. No caso, os honorários foram fixados em 5% sobre o valor da causa, isto é, em percentual inferior ao mínimo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, não se revelando exorbitante. VI. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.