Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DECLINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber os autos da 11ª Câmara, entendeu-se preventa para a apreciação da causa e reformou a sentenç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL. DECISÃO DECLINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO.
QUESTIONAMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS.
PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a
decretação de nulidade de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber os
autos da 11ª Câmara, entendeu-se preventa para a apreciação da causa
e reformou a sentença que deferira, em favor da parte impetrante, a
incorporação de vantagens a sua remuneração.
II. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem denegou a
segurança sob o fundamento de que o mandamus fora impetrado mais de
120 (cento e vinte) dias depois da decisão declinatória da 11ª
Câmara. Essa solução é incensurável, pois foi exatamente nesse
momento que a parte impetrante tomou conhecimento do ato que, a seu
ver, violaria o seu direito ao juiz natural, sendo pacífico no STJ
que "o termo inicial do prazo da impetração deve ser contado a
partir da ciência do ato de autoridade que lesionou o direito
líquido e certo do impetrante, consoante o princípio da actio nata"
(STJ, AgRg no MS 17.157/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 13/10/2011).
III. Ademais, o argumento contrário, de que "foi o conhecimento e o
julgamento do inconformismo pela incompetente Egrégia 5ª Câmara de
Direito Público, que culminou por estabelecer e firmar a sua
inocorrente competência", não se sustenta, pois o que ocorreu, com o
pronunciamento desse órgão fracionário, foi a resolução da questão
de mérito, matéria inconfundível com a pretensão deduzida no Mandado
de Segurança. Como já se decidiu em caso análogo: "'Se nulidade
houvesse, esta não seria absoluta, diante da regra pela qual aos
Tribunais compete organizar a forma como se reunirão as Turmas e
Seções em relação aos diversos tipos de feitos e matérias. Uma vez
distribuído o agravo a este signatário, caberia à recorrente, se
assim entendesse, arguir eventual violação ao Regimento Interno
deste Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, preferiu a
Fazenda do Estado de São Paulo esperar o resultado do julgamento
para, somente então, acusar a pecha' (AgRg no Ag 422.905/SP, relator
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 26.5.2003) (...)"
(STJ, AgRg no REsp 1.345.979/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013).
IV. Com efeito, acolher a tese recursal no caso implicaria aceitar
que a incompetência de órgão fracionário de tribunal - nulidade que
a jurisprudência reputa relativa - seja questionada a qualquer tempo
e sem demonstração de prejuízo, o que a jurisprudência do STJ não
admite. Nesse sentido: "É pacífica a jurisprudência do STJ no
sentido de que 'a alegação de inobservância de regras de
distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal
constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte
interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão' (REsp
1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado
em 20/2/2014, DJe 25/9/2014) (...)" (STJ, AgInt no AREsp
1.442.869/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 24/09/2019). E ainda: STJ, REsp 1.834.036/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/05/2020; REsp
1.376.513/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 22/11/2017.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.