Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, contra decisão singular que, em sede de Execução de Título Judicial, deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor falecido da i…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DA IMPETRAÇÃO
DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela
parte agravante, contra decisão singular que, em sede de Execução de
Título Judicial, deferiu a habilitação dos herdeiros de ex-servidor
falecido da impetração do mandamus coletivo.
III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que
o óbito de um servidor, abrangido pela atuação do sindicato
representativo de toda a classe, antes da impetração do Mandado de
Segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título
judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual
pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os
direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento
executivo. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.001.114/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022; AgInt no
REsp 1.990.427/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 1.928.282/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2022; AgInt no AREsp
1.753.262/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 29/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO
SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.