Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de Declaração, opostos a decisão proferida em Agravo Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ora recorrente, contra acórdão que, na origem, em sede de Embargos à Execução, afastou a incidência do percentual de 28,86% (vin…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Embargos de
Declaração, opostos a decisão proferida em Agravo Recurso Especial
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ora recorrente,
contra acórdão que, na origem, em sede de Embargos à Execução,
afastou a incidência do percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula
oitenta e seis por cento) sobre a Gratificação de Estímulo à
Fiscalização e Arrecadação - GEFA.
III. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 105, inciso
III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça tem
a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal,
não lhe competindo, em sede de recurso especial, o revolvimento dos
fatos da causa e do processo, à moda de recurso ordinário ou de
apelação. O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância
revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é
recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e
conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada
interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento
da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de
jurisdição" (STJ, AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018).
IV. Não merece censura a decisão ora combatida, que rejeitou os
Declaratórios, ao entendimento de que a tese apresentada pelo
embargante, ora agravante, no sentido da limitação, a junho de 2000,
do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, trata-se de inovação recursal.
Com efeito, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de
declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi
suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão
consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). A
propósito, ainda: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.264.847/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2018; EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 754.162/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/03/2014.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.