Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. FIXAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, MEDIANTE APRECIAÇÃO
EQUITATIVA E DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 85, § 8º,
DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "nas ações em que se
busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo
Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de
Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência
por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico
obtido, em regra, é inestimável. Na instância especial, a revisão do
juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é
admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou
exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos" (STJ,
AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/02/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no
REsp 1.878.495/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 20/04/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp
1.807.735/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 07/12/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2022;. AgInt no AREsp
1.568.584/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal
convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2022;
AgInt no AREsp 1.709.731/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 08/11/2021.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.