Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transpo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS
VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE
INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART.
134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer
ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação
dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das
multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que
julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se
presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do
veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são
posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que
anulou os autos de infração e as correspondentes multas".
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação
firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL
3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a
não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo
ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante
por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do
art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL
3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt
no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.