Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a parte que não comprova o pre…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO
RECURSAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO POSSUI
O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS, CORRESPONDENTE À GUIA DE RECOLHIMENTO
DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO, EM CINCO DIAS. NÃO
ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a parte que não comprova
o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada,
nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização
do vício. Intimada, deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser
beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii)
ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou
(iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt
no REsp 1.978.398/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 03/11/2022).
III. Com efeito, "é deserto o recurso especial, na hipótese em que a
parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não
o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015), não havendo se
falar, ainda, em aproveitamento dos atos realizados, porquanto não
atendidos sequer os pressupostos processuais do apelo extremo" (STJ,
AgInt no REsp 1.694.039/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.147.348/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 17/05/2018.
IV. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial
foi instruído, no momento de sua interposição, sem o comprovante de
pagamento do preparo, uma vez que não contém ele a sequência
numérica do código de barras. Constatada a irregularidade, no STJ, a
parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do
preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob
pena de não conhecimento do recurso. Conquanto tenha sido intimada
para regularizar o preparo, no prazo de cinco dias, deixou o
agravante de fazê-lo tempestivamente. Não tendo sido cumprida a
determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial.
Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ.
V. Esta Corte já firmou a compreensão de que "a falta de
correspondência entre o número do código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no
preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ,
AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015).
VI. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187
desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.