STJ — 2349923
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358fb14cbb9c862b99afc8e4f71f651d6ba1c3c46e00ee81afeefbf07272ecd1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPARAÇÃO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando ressarcimento
de danos materiais orçados em R$31.600,00, referentes a 158 horas de
trabalho, com valor médio fixado em R$200,00; indenização por danos
morais em valor não inferior a R$ 31.600,00. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar improcedente a demanda.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim, que
a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.