Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI 12.101/2009. LEI 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Cumpre asseverar que desde as razões dos embargos de declaração a parte formulou requerimento no sentido de que os efeitos da isenção retroagissem ao ano de 2009, data em que se entendida que a entidade embargante preencheu os requisitos para a concessão da isenção, considerando, inclusive,…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.
IMUNIDADE. TEMA 32 DO STF. ART. 14 DO CTN. ART. 29 DA LEI
12.101/2009. LEI 11.457/2007. ISENÇÃO. EFEITOS DO CEBAS. ALEGAÇÕES
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA FINS DE ESCLARECIMENTO.
I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de
esclarecimento. Cumpre asseverar que desde as razões dos embargos de
declaração a parte formulou requerimento no sentido de que os
efeitos da isenção retroagissem ao ano de 2009, data em que se
entendida que a entidade embargante preencheu os requisitos para a
concessão da isenção, considerando, inclusive, a posição do Supremo
Tribunal Federal na ADI 4.480, em que se assentou o fato de que o
certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS)
possui natureza declaratória, "retroagindo seus efeitos à data em
que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei
complementar para a fruição da imunidade."
II - Ou seja, a retroação dos efeitos do certificado CEBAS pode
ocorrer para além de primeiro de janeiro do exercício anterior, para
datas ainda mais longínquoas, a depender de quando, no
reconhecimento do requerimento administrativo, a entidade tenha
preenchido os requisitos (um reconhecimento da Administração
Tributária no processo administrativo).
III - Portanto, no caso dos autos, o acórdão recorrido ensaiou a
aplicação de um entendimento formado no âmbito do TRF4 "retroação a
primeiro de janeiro do exercício seguinte", mas ao final, concluiu
por conceder somente retroativo à data do requerimento
administrativo. Os embargos de declaração manejados para aclarar a
suposta "contrariedade" buscou somente a retroação à 2009, nada
tratando da suposta contrariedade, nem tão pouco, arguindo, em sede
de recurso especial, eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o
que demonstra a manifesta preclusão da matéria.
IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
fins de esclarecimento .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.