STJ — 1378838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61a4daf87da2e99b8df7e7536511b441255d280d313d5ce1cb8c0e4021eae083
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 84, § 5º, 95 E 97 DO CDC, 461, § 5º, DO CPC/73, 1º, I E VI, DA LEI 7.347/85 E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NORMAS DE CARÁTER GENÉRICO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO RÉU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A E C, DA CF/88, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravante, ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação dos cinco réus - Município de Mauá, COFAP - Companhia Fabricadora de Peças, Administradora e Construtora Soma Ltda, SQG Empreendimentos e Construções Ltda e Paulicoop Planejamento e Assessoria a Cooperativas Habitacionais S/C Ltda - à reparação dos danos decorrentes da construção do Conjunto Habitacional Barão do Mauá sobre local que servia de depósito de resíduos industriais e domiciliares. A sentença julgou procedente o pedido. Interpostas Apelações, foi provida a Apelação do Município de Mauá - para acolher quanto a ele, a prescrição quinquenal do direito de ação -, e parcialmente providos os apelos dos ora agravados, após parcial acolhimento dos Declaratórios, para o fim de "(a) em caso de descumprimento das obrigações impostas na sentença (recomposição ambiental e desocupação/demolição dos prédios), as rés arcarão, solidariamente, com a multa diária de R$ 45.000,00, corrigida desta data, que o juiz adequará à conduta das partes, se for o caso, nos termos do art. 461 § 4º e 6º do CPC; (b) a indenização do dano moral e material será paga, nesta ação, aos adquirentes das unidades conforme indicado na sentença. O acórdão não estendeu a indenização a outros moradores a qualquer título, presentes ou passados. (Paulicop); (c) o prazo para apresentação do plano de recuperação tem início na data em que decisão puder ser executada, ainda que provisoriamente; tem início, portanto, no dia seguinte à intimação da decisão que apreciar estes embargos de declaração, ante o efeito apenas devolutivo de futuros recursos. A elaboração do plano é providência extraprocessual já em andamento, segundo informam as partes, a que irrelevantes os detalhes processuais ainda sob discussão; e é generoso o prazo concedido, que se soma ao tempo já decorrido desde a propositura da ação. Do mesmo modo, os prazos que lhe seguem (início e término do plano aprovado) correm em seqüência, independentemente de execução, citação ou notificação. Os prazos para cumprimento da obrigação de fazer correm automaticamente; a indenização e a multa diária serão objeto de execução por quem de direito, na forma apropriada a cada uma. (Ministério Público); (d) o valor do dano moral é de R$ 51.000,00 e não como, por um lapso, constou do acórdão; (e) a recompra beneficia quem adquiriu, antes da explosão, apartamentos nos prédios a ser demolidos indicados no PRAD. A recompra implica na devolução do que foi comprovadamente pago, incluídos os valores angariados com financiamentos contratados junto a agentes financeiros que tenham sido repassados aos vendedores (embargos de declaração em primeiro grau, fls. 9521, vol.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- (...) as rés devem devolver ao adquirente as prestações por eles pagas ao agente financeiro, representativas de valores que por este foram repassados aos vendedores. Devolvem, portanto, valores que receberam). Os juros de mora serão pagos à taxa de 0,5% ao mês até a data de vigência do Código Civil atual e de 1% ao mês a partir daí. (Cofap)". III. Em relação à apontada ofensa ao art. 535 do CPC/73, por ter o Tribunal de origem acolhido, com efeitos modificativos, os Embargos de Declaração opostos pelos agravados, cumpre destacar que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que "é admissível a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo no caso de esses decorrerem do saneamento do vício identificado" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.593.214/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.221.496/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2017. IV. Também não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, pela rejeição dos Declaratórios opostos pelo ora recorrente, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente, suficiente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). VI. Os arts. 84, § 5º, 95 e 97 do CDC, 461, § 5º, do CPC/73, 1º, I e VI, da Lei 7.347/85 e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, por serem genéricos, não possuem comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, adotadas com base nas circunstâncias fáticas da causa. Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/06/2016; AgRg no REsp 1.371.969/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2014; AgRg no REsp 1.421.283/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2014; AgRg no REsp 1.321.920/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. VII. Quanto à alegada imprescritibilidade da ação em relação ao Município de Mauá, o agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VIII. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de dispositivos legais citados ao longo das ementas de acórdãos paradigmas colacionados na petição de recurso especial não afasta a necessidade de o recorrente indicar de forma específica, em seu próprio arrazoado recursal, qual seria o dispositivo legal tido por violado ou objeto da divergência interpretativa" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.526.780/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016). IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. XI. Com base em tais premissas, é possível constatar que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de similitude fática entre os julgados confrontados e por não ter sido indicado o dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido. XII. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.