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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). PEDIDOS IMPROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia a condenação ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE), com juros de correção monetária. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência dos pedidos. Opostos sucessivos embargos declaratórios,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS RELATIVAS AO
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). PEDIDOS IMPROCEDENTES.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em que se pleiteia a
condenação ao pagamento de parcelas atrasadas relativas à
incorporação de Adicional de Local de Exercício (ALE), com juros de
correção monetária. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para a improcedência
dos pedidos. Opostos sucessivos embargos declaratórios, todos
rejeitados e registrada a advertência da conduta, foi imposta a
multa por litigância de má-fé. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de
análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja
aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos
embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a
quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e;
iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp
1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
IV - Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
quando existente a nítida pretensão do embargante em induzir o
julgador em erro, como na hipótese dos autos (fls. 386 a 390) fica
caracterizada a litigância de má-fé, incidindo na espécie a multa
prevista. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR n. 6.205/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe
de 29/6/2023; e AgInt no PUIL n. 2.250/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 27/6/2023.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.