Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCLUSÃO DE MULTA (ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA PARTE EXECUTADA NO PRAZO DETERMINADO. ART. 537, §1º, DO CPC. VIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA VENCIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte ag…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCLUSÃO DE MULTA
(ASTREINTES). IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA
PARTE EXECUTADA NO PRAZO DETERMINADO. ART. 537, §1º, DO CPC.
VIABILIDADE DE EXECUÇÃO DA MULTA VENCIDA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, os demais dispositivos legais mencionados pela parte
recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de
análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no
acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o
conhecimento do recurso especial diante da falta de
prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015
seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte
recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de
declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação
do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)
alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.
1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a
julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,
DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no
AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)
IV - Não se está a desconsiderar a existência da jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que é possível a redução do valor
total das multas vencidas quando se mostrarem em quantia
exorbitante, não sendo o caso dos autos. Isso porquanto o Tribunal
de origem não adentrou no caso, estipulando valores totais da multa
vencida ou fixando parâmetros para que pudessem ser apreciados por
esta Corte. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que o art.
537, § 1º, do CPC/2015 somente se refere à multa vincendas. Ou seja,
considerou o Tribunal serem as multas em discussão como vencidas.
V - Como nos autos não houve discussão sobre o montante das multas
(valor total com apresentação de cálculos a esse respeito ou
enfrentamento do montante pelo Tribunal), há que se falar em multas
vencidas. (AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de
26/10/2022.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.