Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a le gitimidade ativa do Sindicato agravante para defender os direitos dos substituídos. O pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR
FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão
que indeferiu a le gitimidade ativa do Sindicato agravante para
defender os direitos dos substituídos. O pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 17/4/2017.
III - Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui
legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores
falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do
ajuizamento da execução, motivo pelo qual merece reforma o acórdão
recorrido. Confiram-se os precedentes: AgInt no REsp n.
1.881.628/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 23/11/2020, DJe 1º/12/2020; AgInt no REsp n.
2.026.557/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; AgInt no AREsp n.
1.882.584/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 24/5/2022, DJe de 2/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.299/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
2/5/2022, DJe de 10/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.266/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/10/2021;
AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e, retornando
os autos à origem, seja retomada a execução.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.