STJ — 2083017

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fce4c36c0601491fae327f28ba000411fef2b2e5aa0533770e7013c989bce046

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938, 38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) a extinção do feito decorreu automaticamente dos efeitos produzidos pelo trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do Devedor, favorável à parte executada; b) embora caiba a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas, em razão da sua autonomia - desde que, nesse caso, seja respeitado o teto de 20% previsto no CPC -, deve ser verificada a efetiva atuação do advogado nas duas demandas; c) no caso concreto, o advogado praticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos do Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a juntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a parte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da demanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução Fiscal; d) na Execução Fiscal, houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade, porém por outro profissional da advocacia, sem que o referido instrumento de defesa tenha sido apreciado, em razão da superveniente renúncia do advogado até então contratado, mas o atual advogado não ratificou a referida peça. Fundamentos do acórdão hostilizado
  2. Seguem os seguintes excertos do Voto condutor (fls. 633-635, e-STJ, grifos no original): "Apesar de no evento226, CERT5, fls. 12/16 a executada ter oposto exceção de pré-executividade, a referida petição não fora apreciada em virtude da renúncia do causídico que a subscreveu. Os novos representantes constituídos pela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés, apresentaram nova garantia (carta de fiança, evento226, CERT6, fls.
  3. e ajuizaram os Embargos à Execução nº 0512149- 21.2008.4.02.5101. (...) As ações antiexacionais (embargos à execução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo nestes, assim como na execução, a condenação em honorários advocatícios. (...) O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo acima citado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. (...) Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as manifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade executada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de procuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade apresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesauma vez que a mesma sequer foi apreciada, de modo que considero a mesma como simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse da peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos executivos". Inexistência de omissão
  4. A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no julgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os honorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra. Afirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do direito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não teria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a atuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples juntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando a garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente, portanto, diz respeito ao mérito. Mérito
  5. Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação federal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável - com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei federal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito não tem direito a receber honorários de sucumbência?
  6. Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão hostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem legitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à efetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de Exceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente) não impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de trabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo. Dissídio jurisprudencial: não conhecimento
  7. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido nos arestos confrontados). Conclusão
  8. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA AUTOMÁTICA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL EFETIVA NA DEMANDA EXECUTIVA. RENÚNCIA DO MANDATO DO ANTERIOR ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROFISSIONAL CONSTITUÍDO PARA PLEITEAR HONORÁRIOS POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM POR ELE PRESTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Histórico da demanda 1. A controvérsia tem por objeto sentença que extinguiu a Execução Fiscal (ajuizada no ano de 1995, pelo valor histórico de R$310.938, 38 - fl. 233, e-STJ) sem impor a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base nos seguintes fundamentos: a) a extinção do feito decorreu automaticamente dos efeitos produzidos pelo trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos do Devedor, favorável à parte executada; b) embora caiba a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ambas as demandas, em razão da sua autonomia - desde que, nesse caso, seja respeitado o teto de 20% previsto no CPC -, deve ser verificada a efetiva atuação do advogado nas duas demandas; c) no caso concreto, o advogado praticou atos típicos da sua profissão apenas nos autos dos Embargos do Devedor, tendo em vista que, na Execução Fiscal, limitou-se a juntar procuração comprovando a outorga de poderes para defender a parte executada, além de apresentar em juízo bem para garantia da demanda, de modo a viabilizar justamente os Embargos à Execução Fiscal; d) na Execução Fiscal, houve apresentação de Exceção de Pré-Executividade, porém por outro profissional da advocacia, sem que o referido instrumento de defesa tenha sido apreciado, em razão da superveniente renúncia do advogado até então contratado, mas o atual advogado não ratificou a referida peça. Fundamentos do acórdão hostilizado 2. Seguem os seguintes excertos do Voto condutor (fls. 633-635, e-STJ, grifos no original): "Apesar de no evento226, CERT5, fls. 12/16 a executada ter oposto exceção de pré-executividade, a referida petição não fora apreciada em virtude da renúncia do causídico que a subscreveu. Os novos representantes constituídos pela empresa devedora não ratificaram a referida peça, ao revés, apresentaram nova garantia (carta de fiança, evento226, CERT6, fls. 10) e ajuizaram os Embargos à Execução nº 0512149- 21.2008.4.02.5101. (...) As ações antiexacionais (embargos à execução e a ação anulatória) constituem processo autônomo, cabendo nestes, assim como na execução, a condenação em honorários advocatícios. (...) O entendimento jurisprudencial do STJ e também desta Terceira Turma Especializada reflete o dispositivo acima citado, ressalvando tão somente que deve ser observado o limite percentual de 20% no valor total, considerando ambas as ações. (...) Ressalto que tal entendimento, no entanto, não deve ser aplicado indiscriminadamente. Nas hipóteses em que a extinção da execução fiscal é mera consequência da sentença proferida em sede de embargos à execução, impõe-se aferir se houve atuação efetiva do advogado da parte vencedora nos autos da execução fiscal. Isso porque os honorários devem, antes de tudo, remunerar o trabalho exercido pelo patrono, inexistindo sentido em fixar verba honorária apenas pela autonomia das ações, sem que se tenha efetivamente o que remunerar. No caso em tela, observa-se que não houve atuação efetiva do patrono da Executada nos autos da presente execução fiscal. Com efeito, as manifestações relacionadas à defesa dos interesses da sociedade executada limitam-se ao oferecimento da garantia e juntada de procuração. Note-se que nem mesmo a exceção de pré-executividade apresentada nos autos pode ser considerada como efetiva defesauma vez que a mesma sequer foi apreciada, de modo que considero a mesma como simples petição juntada nos autos, ficando claro o desinteresse da peticionante pelo prosseguimento da defesa nos próprios autos executivos". Inexistência de omissão 3. A primeira conclusão a que se chega é que inexiste omissão no julgado. A Corte regional confirma o entendimento de que os honorários advocatícios cabem em ambas as demandas, como regra. Afirma, no entanto, que a justa causa para o reconhecimento do direito à percepção de tal verba é a efetiva atuação, o que não teria ocorrido no caso dos autos da Execução Fiscal, em que a atuação do advogado se fez de modo meramente protocolar (simples juntada do instrumento de mandato judicial e de petição apresentando a garantia do juízo). O inconformismo da parte recorrente, portanto, diz respeito ao mérito. Mérito 4. Na hipótese dos autos, é importante dizer, a solução adotada pelo órgão julgador em momento algum tangencia violação à legislação federal, pois a interpretação dada é, antes disso, bastante razoável - com efeito, como é possível qualificar como infringente à lei federal a decisão que conclui que o advogado que não atuou no feito não tem direito a receber honorários de sucumbência? 5. Não bastasse isso, diante das premissas estabelecidas no acórdão hostilizado, deve-se acrescentar que a recorrente não tem legitimidade para pleitear honorários advocatícios em relação à efetiva atuação profissional certificada nos autos (apresentação de Exceção de Pré-Executividade), até mesmo porque esta (a recorrente) não impugnou os fundamentos do acórdão no sentido de que se trata de trabalho realizado por outro profissional, bem como de que a nova sociedade de advogados nem sequer ratificou a defesa processual anteriormente apresentada ou requereu apreciação do seu conteúdo. Dissídio jurisprudencial: não conhecimento 6. Em relação ao dissídio jurisprudencial, impossível conhecer do Recurso Especial, pois não se demonstrou similitude fática (a presença das circunstâncias aqui evidenciadas no acórdão recorrido nos arestos confrontados). Conclusão 7. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas pela alínea "a", e, na extensão conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.