STJ — 2347428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ab0ad6a6a592c0b562281235c3ebe106975d43fd4fc9b802f37e23b3905634c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular "os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019".
- Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do CPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU. Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a existência de contradição.
- Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que "todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual, "não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na hipótese vertente."
- Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi dirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. IPTU.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL. INVIABILIDADE DE EXAMINAR DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO
STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta
pela agravante contra o Município de Ouroeste, com escopo de anular
"os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2016 a 2019".
2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi
apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. Também não há contradição no acórdão recorrido, pois esta se
caracteriza quando estiver demonstrada sua existência entre a
fundamentação e a parte dispositiva do julgado (art. 1.022, I, do
CPC), o que não ocorreu. Na hipótese sub judice, a agravante
pretende contestar a inclusão da área discutida na Planta Genérica
de Valores do Município e a ilegalidade dos lançamentos do IPTU.
Portanto, pretende discutir a própria ratio decidendi, e não a
existência de contradição.
4. Quanto à ofensa ao art. 97, IV, do Código Tributário Nacional,
ela não ocorreu, visto que o Tribunal bandeirante assentou que
"todos os elementos da hipótese de incidência do IPTU foram
estabelecidos pela Lei Complementar Municipal 52/2019 (Código
Tributário Municipal - artigos 93 e seguintes), certo de que a
Planta Genérica de Valores foi instituída pela Lei Ordinária
Municipal 1.151/14." Portanto, como ressaltado pela Corte estadual,
"não há dúvida de que o principio da legalidade foi bem atendido na
hipótese vertente."
5. Por último, a alegação de que a Lei municipal 1.151/2014 não fez
menção à inclusão da área discutida na planta genérica de valores do
município não pode ser apreciada nesta oportunidade, porquanto é
pacífico neste egrégio Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que não há como apreciar o mérito da controvérsia se ela foi
dirimida com base na legislação local. Incide na espécie a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.