STJ — 2299498

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6dfe25b3f5cfaa4fcbedc5d1d2be41910da74bd27e2c5063132e5033ba62727

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme expressamente registrado na decisão monocrática (fl. 642, e-STJ), "em momento algum o ente público deixou de reconhecer que o recolhimento a maior, nas circunstâncias acima (base de cálculo real inferior à base de cálculo presumida no regime de 'substituição tributária para a frente), gera crédito em favor do contribuinte'". A questão controvertida é de natureza mais específica do que o que foi veiculado pela agravante.
  2. O reconhecimento da omissão se deu em contexto absolutamente diverso, qual seja, pelo acolhimento da argumentação do ente público no sentido de que o reconhecimento judicial (inclusive na tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com Repercussão Geral) a respeito da existência de crédito não obsta a atividade fiscalizatória. Por tal motivo, é necessário que o Tribunal de origem tivesse se pronunciado a respeito da alegação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Pública, no sentido de que a CDA resulta de procedimento fiscalizatório segundo o qual, ainda que admissível em tese a existência de crédito passível de restituição, a fiscalização da Receita da Fazenda do Estado de São Paulo teria constatado que a empresa não comprovou ter realizado operações de venda com valor real inferior ao presumido em lei.
  3. Da mesma forma, constatou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta inovação recursal, consistente na ampliação do objeto do Agravo de Instrumento (supostamente interposto para discutir apenas prescrição e decadência, e posteriormente modificado, em razão de petição na qual a empresa teria solicitado manifestação sobre o Tema 201/STF). Note-se, no ponto, que a argumentação da agravante tem por finalidade defender que a matéria é de ordem pública, e que, portanto, mereceria conhecimento de ofício, mas essa linha de defesa reproduz argumentação relativa a uma decisão nem sequer tomada nas instâncias de origem.
  4. O que se tem, objetivamente, é que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito dos dois pontos acima indicados, razão por que fica confirmado o julgamento monocrático.
  5. Por último, em relação à Súmula 7/STJ, o seu enunciado é inaplicável na hipótese dos autos, pois não se chegou a examinar o mérito da pretensão recursal. Assim, o juízo a respeito da violação do art. 1.022 do CPC não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, restringindo-se a identificar que os pontos suscitados pelo ente público não foram efetivamente valorados no acórdão hostilizado e são relevantes para o julgamento da lide. Questão estritamente jurídica, portanto.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme expressamente registrado na decisão monocrática (fl. 642, e-STJ), "em momento algum o ente público deixou de reconhecer que o recolhimento a maior, nas circunstâncias acima (base de cálculo real inferior à base de cálculo presumida no regime de 'substituição tributária para a frente), gera crédito em favor do contribuinte'". A questão controvertida é de natureza mais específica do que o que foi veiculado pela agravante. 2. O reconhecimento da omissão se deu em contexto absolutamente diverso, qual seja, pelo acolhimento da argumentação do ente público no sentido de que o reconhecimento judicial (inclusive na tese fixada pelo STF no julgamento de recurso com Repercussão Geral) a respeito da existência de crédito não obsta a atividade fiscalizatória. Por tal motivo, é necessário que o Tribunal de origem tivesse se pronunciado a respeito da alegação veiculada nos Aclaratórios da Fazenda Pública, no sentido de que a CDA resulta de procedimento fiscalizatório segundo o qual, ainda que admissível em tese a existência de crédito passível de restituição, a fiscalização da Receita da Fazenda do Estado de São Paulo teria constatado que a empresa não comprovou ter realizado operações de venda com valor real inferior ao presumido em lei. 3. Da mesma forma, constatou-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta inovação recursal, consistente na ampliação do objeto do Agravo de Instrumento (supostamente interposto para discutir apenas prescrição e decadência, e posteriormente modificado, em razão de petição na qual a empresa teria solicitado manifestação sobre o Tema 201/STF). Note-se, no ponto, que a argumentação da agravante tem por finalidade defender que a matéria é de ordem pública, e que, portanto, mereceria conhecimento de ofício, mas essa linha de defesa reproduz argumentação relativa a uma decisão nem sequer tomada nas instâncias de origem. 4. O que se tem, objetivamente, é que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito dos dois pontos acima indicados, razão por que fica confirmado o julgamento monocrático. 5. Por último, em relação à Súmula 7/STJ, o seu enunciado é inaplicável na hipótese dos autos, pois não se chegou a examinar o mérito da pretensão recursal. Assim, o juízo a respeito da violação do art. 1.022 do CPC não demandou o revolvimento do acervo fático-probatório, restringindo-se a identificar que os pontos suscitados pelo ente público não foram efetivamente valorados no acórdão hostilizado e são relevantes para o julgamento da lide. Questão estritamente jurídica, portanto. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.