STJ — 2074661

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5fd5e2c102dbf3605711187fcb85eea95fbb754f4a0ba98b622ecd0585ef2e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO PELO ART. 86 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Ação acidentária movida por segurado que busca o restabelecimento de auxílio acidente (NB 94/120.579.310-8), concedido judicialmente a partir de 21.12.1995 (fl. 34), e cessado em 21.10.2020 (fl. 41), em razão da implantação de aposentadoria por idade (NB 41/165.335.133-8), deferida a partir de 15.05.2013 (fls. 39/40). (.. .) Nessa linha de raciocínio, se, de um lado, é vedada, atualmente, a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, em razão da nova redação do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, não é menos certo que se o acidente típico ou a definitividade da incapacidade decorrente da moléstia ou doença ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não há impedimento à manutenção do auxílio acidente juntamente com a aposentadoria. Deste modo, em matéria de cumulação de benefícios, importante é verificar a data do infortúnio ou da definitividade da incapacidade decorrente da moléstia/doença que originou a benesse e a legislação de regência. No caso em comento, considerando a data de início do auxílio acidente, a lei de regência é a Lei nº 9.032/95 (vide decisões judiciais fls. 27/30 e 31/36), antes da alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, de modo que o benefício detém caráter vitalício (...)".
  2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa do entendimento consolidado pela Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.296.673/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991.
  3. Não há que se cogitar no sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF (RE 687.813/RS; Tema 599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva."). Isso porque o citado tema refere-se à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
  4. Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. VEDAÇÃO PELO ART. 86 DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997. SÚMULA 507/STJ. 1. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "Ação acidentária movida por segurado que busca o restabelecimento de auxílio acidente (NB 94/120.579.310-8), concedido judicialmente a partir de 21.12.1995 (fl. 34), e cessado em 21.10.2020 (fl. 41), em razão da implantação de aposentadoria por idade (NB 41/165.335.133-8), deferida a partir de 15.05.2013 (fls. 39/40). (.. .) Nessa linha de raciocínio, se, de um lado, é vedada, atualmente, a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria, em razão da nova redação do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, não é menos certo que se o acidente típico ou a definitividade da incapacidade decorrente da moléstia ou doença ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não há impedimento à manutenção do auxílio acidente juntamente com a aposentadoria. Deste modo, em matéria de cumulação de benefícios, importante é verificar a data do infortúnio ou da definitividade da incapacidade decorrente da moléstia/doença que originou a benesse e a legislação de regência. No caso em comento, considerando a data de início do auxílio acidente, a lei de regência é a Lei nº 9.032/95 (vide decisões judiciais fls. 27/30 e 31/36), antes da alteração trazida pela Lei nº 9.528/97, de modo que o benefício detém caráter vitalício (...)". 2. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa do entendimento consolidado pela Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.296.673/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991. 3. Não há que se cogitar no sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento de Repercussão Geral da matéria pelo STF (RE 687.813/RS; Tema 599: "Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei n. 6.367/1976, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, na sua redação primitiva."). Isso porque o citado tema refere-se à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.