STJ — 2303511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57cf96d25f0d358a580258a0d2d093234d6501999ff7e32b7a6d6b95f94c658c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHO INVÁLIDO E INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO QUE NEGA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO MOMENTO DA INVALIDEZ. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo informou que a parte recorrente apresenta deficiência mental e encontra-se interditada. Todavia, negou o direito ao benefício pleiteado sob a justificativa de que a interdição não a impede de exercer o labor de forma geral.
- Nesse cenário, o aresto impugnado é contraditório, uma vez que o fato de a parte ter a possibilidade de executar determinadas tarefas laborais não afasta os efeitos da interdição - no caso, a impossibilidade de exercer, de forma plena, trabalho remunerado, uma vez que não lhe é facultada a tutela de seu próprio patrimônio ou a realização de negócios.
- Ademais, não foi oportunizada à parte a produção de provas sobre a incapacidade antes da ocorrência do óbito do instituidor da pensão, e o benefício lhe foi negado tão somente pelo fato de ter sido reconhecida sua capacidade para o labor em geral, mas sem que fosse avaliado - repita-se - se é efetivamente possível o exercício do labor remunerado e o próprio sustento, constituindo-se o cerceamento de defesa.
- Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido, com a devolução dos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção de provas e permitir nova análise do pleito a partir dos laudos e demais documentos a serem eventualmente apresentados.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FILHO
INVÁLIDO E INTERDITADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ACÓRDÃO QUE
NEGA A PRODUÇÃO DE PROVAS QUANTO AO MOMENTO DA INVALIDEZ.
CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O Tribunal a quo informou que a parte recorrente apresenta
deficiência mental e encontra-se interditada. Todavia, negou o
direito ao benefício pleiteado sob a justificativa de que a
interdição não a impede de exercer o labor de forma geral.
2. Nesse cenário, o aresto impugnado é contraditório, uma vez que o
fato de a parte ter a possibilidade de executar determinadas tarefas
laborais não afasta os efeitos da interdição - no caso, a
impossibilidade de exercer, de forma plena, trabalho remunerado, uma
vez que não lhe é facultada a tutela de seu próprio patrimônio ou a
realização de negócios.
3. Ademais, não foi oportunizada à parte a produção de provas sobre
a incapacidade antes da ocorrência do óbito do instituidor da
pensão, e o benefício lhe foi negado tão somente pelo fato de ter
sido reconhecida sua capacidade para o labor em geral, mas sem que
fosse avaliado - repita-se - se é efetivamente possível o exercício
do labor remunerado e o próprio sustento, constituindo-se o
cerceamento de defesa.
4. Dessarte, mister a reforma do acórdão recorrido, com a devolução
dos autos à origem a fim de viabilizar à parte recorrente a produção
de provas e permitir nova análise do pleito a partir dos laudos e
demais documentos a serem eventualmente apresentados.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.