STJ — 2345629

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a97e1b5686cbca98afa64ba1a5db420ae45b129539bedd8fd63431cec355327

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO TEMÁTICA. CDA. IPTU E TCL. AFASTAMENTO DA TCL. ILIQUIDEZ NÃO CONFIGURADA. TÍTULO QUE DISCRIMINA SEPARADAMENTE A TAXA E O IMPOSTO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O decisum presidencial entendeu incidentes as Súmulas 7/STJ e 284/STF, por deficiência na fundamentação; pela ausência de particularização temática; porque as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão; e porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório. Conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 3. Incide a Súmula 284/STF quando ausente a indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou acerca do qual haveria dissenso pretoriano, impossibilitando a compreensão da irresignação. 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido sobre a liquidez da CDA, procedendo meros cálculos aritméticos, porque o título discriminou separadamente o valor dos tributos e a taxa de coleta de lixo. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Ademais, assim como posta a causa, o acórdão não destoa da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de aproveitamento da CDA quando depender apenas de cálculos aritméticos. Precedente: AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2010. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.