Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
- Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 83/STJ.
- O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o
referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da
Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp
1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA.
NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo
para não se conhecer do Recurso Especial.
2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal
de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 83/STJ.
3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o
referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da
Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp
1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira
Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2312118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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