STJ — 2312118

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-08-21Data da publicação: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3e2ff9e6f65b5bc98a27c81912e7eea9975fb13eebbd90b294820888f2d3696

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000855361
Número de registro na fonte
202300664064
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2312118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f3e2ff9e6f65b5bc98a27c81912e7eea9975fb13eebbd90b294820888f2d3696. SHA-256 do comentário: 486a3122a784dc3a48cbe275653795aef199bb830499edcd9d1afd3197e5720b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f3e2ff9e6f65b5bc98a27c81912e7eea9975fb13eebbd90b294820888f2d3696
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial.
  2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
  3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO PAGAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Recurso Especial combatia aresto da Corte a quo, alegando que o referido julgado violou o art. 203 do CPC e os arts. 61, 62, 63 da Lei 4.320/1964. Contudo, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no REsp 1.837.740/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; REsp 793.969/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 26.6.2006, p. 125; REsp 1.642.320/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.3.2017. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.