STJ — 2305899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 083e927a2985fc3d7f942b0040d9903f4def3482197b4db3444772079d6224d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030, I, "B", CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial porquanto "interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008" (fl. 605, e-STJ).
- Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo 1030, I, "b" do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo da controvérsia.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1030,
I, "B", CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA TESE
REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão proferida pela
Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial
porquanto "interposto o agravo interno contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido
apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento
consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos,
incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou
qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de
tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008" (fl. 605, e-STJ).
2. Com efeito, mostra-se inadmissível interposição de novo Recurso
Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Interno, mantém
a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no artigo
1030, I, "b" do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de
acordo com a orientação do STF, firmada em Recurso representativo
da controvérsia.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.