STJ — 2305140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6d98e28b146ed8f219815fede97db8954f2fdf2de98b7626021f145f955abef
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.
- Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas, ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa da intimação pessoal.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MUNICÍPIO. CPC/2015. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 183, § 1º, do CPC/2015, os Municípios gozam da
prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a
publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem reputou intempestiva a
Apelação interposta pela Procuradora municipal sob a consideração de
que é válida a intimação feita mediante publicação no Diário de
Justiça eletrônico e que os representantes das Fazendas Públicas,
ressalvadas as exceções previstas em lei, não gozam da prerrogativa
da intimação pessoal.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.