STJ — 2306364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35f812ef2acb2adc33919314ae8996ea9a483c22885e779938c9c3c0da2dd3e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente
a Súmula 7 e 83/STJ.
2. A sentença declarou a confissão da dívida e o pagamento à Receita
Federal. Entendeu que a ré efetuou o pagamento, mas o fez a quem
não era devido. Afirmou incumbir à requerida pleitear à Receita
Federal a repetição do indébito, entretanto manteve a sua obrigação.
Julgou procedente a ação e condenou a requerida a pagar a
importância de R$ 62.132,71 ao SENAI, corrigida monetariamente desde
a propositura da Ação e com juros de mora de 12% ao ano desde a
citação. Os demais Recursos não socorreram a agravante.
3. Para desconstituir os fundamentos do julgado - a conclusão do
Tribunal de origem acerca da regularidade da constituição da dívida,
de ter havido confissão e errôneo pagamento, da ausência de
cerceamento de defesa ou nulidade da sentença -, é preciso revolver
as provas carreadas aos autos que decorreram do exame dos elementos
constantes nos autos, de modo que não pode ser revista em Recurso
Especial. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.