STJ — 2306364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d35f812ef2acb2adc33919314ae8996ea9a483c22885e779938c9c3c0da2dd3e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7 e 83/STJ. 2. A sentença declarou a confissão da dívida e o pagamento à Receita Federal. Entendeu que a ré efetuou o pagamento, mas o fez a quem não era devido. Afirmou incumbir à requerida pleitear à Receita Federal a repetição do indébito, entretanto manteve a sua obrigação. Julgou procedente a ação e condenou a requerida a pagar a importância de R$ 62.132,71 ao SENAI, corrigida monetariamente desde a propositura da Ação e com juros de mora de 12% ao ano desde a citação. Os demais Recursos não socorreram a agravante. 3. Para desconstituir os fundamentos do julgado - a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade da constituição da dívida, de ter havido confissão e errôneo pagamento, da ausência de cerceamento de defesa ou nulidade da sentença -, é preciso revolver as provas carreadas aos autos que decorreram do exame dos elementos constantes nos autos, de modo que não pode ser revista em Recurso Especial. Aplicam-se as Súmulas 7 e 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.