STJ — 1727415

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04647e77fbba207e19a69928c12f277d08374949443e5bb8ea211deefe6a4171

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA. DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundam…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. CONDUTA PESSOAL INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO. LESÃO CORPORAL. EX-COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS ENTRE O JULGADO EMBARGADO E O PARADIGMA. DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INADMISSÍVEL O MANEJO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTA COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de ação rescisória nos autos de ação anulatória que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o ato da exclusão do candidato do certame é ato discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário avaliar o mérito administrativo da questão, devendo ater-se, tão somente, aos critérios da legalidade e da proporcionalidade, sendo certo que o objetivo precípuo de qualquer concurso é, a um só tempo, escolher os melhores candidatos ao posto, colocando os concorrentes em igualdade de condições. No Tribunal a quo, entendeu-se pela improcedência do pedido. II - Ao analisar os julgados confrontados, quais sejam, o AgInt no AREsp n. 1.727.415/RJ (julgado embargado), proveniente da Primeira Turma e o AgInt no REsp n. 1.701.527/RO (paradigma), proveniente da Segunda Turma, observa-se que, apesar de semelhantes, eles tratam de situações fáticas diversas. III - No julgado ora embargado, a fundamentação para a eliminação do candidato estaria na apresentação de condutas que não se revelam compatíveis com a conduta que se espera de um Polícia Militar, em conformidade com as previsões e especificações expressas no edital do certame. IV - Ademais, a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. Ou seja, a eliminação não se resumiu à existência de ação penal com ou sem trânsito em julgado. V - No julgado paradigma, por outro lado, somente se fixa na questão da eliminação exclusivamente pela existência de ação penal sem trânsito em julgado, mostrando-se, assim, distinta da presente hipótese. Assim, incabível o manejo dos presentes embargos de divergência. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EREsp n. 1.666.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt nos EREsp n. 1.422.353/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022. VI - Quanto à divergência apontada entre o acórdão embargado e os demais julgados apontados como paradigma (STJ/AgInt no RMS n. 54.053/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma; AgRg no RMS n. 25.735/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; AgInt no REsp n. 1.519.469/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma; e STF/RE n. 560.900, relator Ministro Roberto Barroso), também não é possível transpor a barreira da inadmissibilidade. VII - Isso porque não foi demonstrado nos moldes legais, pois se limitou a juntar aos autos o inteiro teor dos respectivos acórdãos, deixando de realizar o cotejo analítico entre eles, bem como apontar o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência, bem como demonstrar a similitude fática e jurídica entre os casos. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. IX - Por fim, é inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como paradigma acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 448.943/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014. X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1666076>>-SP, <<AgInt nos EREsp 1422353>>-RS (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 448943>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.