STJ — 24005

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ab3f6ba9ca16d66354f13a85153c03c71c9e84ade907c08febdaa64bd056e1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de mandado de segurança por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou o impetrante anistiado político e concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seg…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de mandado de segurança por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou o impetrante anistiado político e concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". III - Conforme relatado, a portaria anistiadora, que embasa a presente impetração, foi anulada pela Portaria MJ n. 1.412/2012, em razão da revisão promovida pelo Grupo de Trabalho Interministerial, criado com a finalidade de revisar as anistias concedidas unicamente com base na Portaria n. 1.104/GM3/64. IV - A Portaria MJ n. 1.412/2012 foi objeto do MS n. 19.009, de relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, que, em juízo de retratação, denegou a segurança, mantendo-se hígida a portaria de anulação. V - Logo, o ato administrativo que dava suporte à presente impetração restou anulado, em definitivo, razão pela qual, carece o impetrante do necessário direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS n. 24.580/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANISTIA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA) STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839) (PORTARIA DE ANISTIA ANULADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE) STJ - <<AgInt no MS 24580>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.