Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de mandado de segurança por suposta omissão no cumprimento de portaria que declarou o impetrante anistiado político e concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no tocante aos valores retroativos. II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO
ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. PORTARIA DE ANISTIA
ANULADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PARECER PELA DENEGAÇÃO
DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - T rata-se de mandado de segurança por suposta omissão no
cumprimento de portaria que declarou o impetrante anistiado político
e concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, no
tocante aos valores retroativos.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da
Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF,
fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela,
poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia
a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo
Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando
se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente
política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento
administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas
já recebidas".
III - Conforme relatado, a portaria anistiadora, que embasa a
presente impetração, foi anulada pela Portaria MJ n. 1.412/2012, em
razão da revisão promovida pelo Grupo de Trabalho Interministerial,
criado com a finalidade de revisar as anistias concedidas unicamente
com base na Portaria n. 1.104/GM3/64.
IV - A Portaria MJ n. 1.412/2012 foi objeto do MS n. 19.009, de
relatoria do Exmo. Ministro Sérgio Kukina, que, em juízo de
retratação, denegou a segurança, mantendo-se hígida a portaria de
anulação.
V - Logo, o ato administrativo que dava suporte à presente
impetração restou anulado, em definitivo, razão pela qual, carece o
impetrante do necessário direito líquido e certo. Nesse sentido:
AgInt no MS n. 24.580/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 21/11/2022.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANISTIA - POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA CONCESSIVA)
STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(PORTARIA DE ANISTIA ANULADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no MS 24580>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED PRT:001412 ANO:2012
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - MJ)
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(GM3)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.