Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90. II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO WRIT POR PERDA DO OBJETO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
ato atribuído ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União,
em que pleiteia a atribuição de efeito suspensivo no recurso
administrativo interposto contra ato administrativo publicado pela
Portaria n. 2.842, de 19/10/2022, a qual aplicou ao impetrante a
pena de demissão, com fundamento nos arts. 127, III, 128 e 132,
XIII, da Lei n. 8.112/90.
II - O mandado de segurança foi extinto, sem resolução de mérito, em
virtude da perda de objeto.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se a autoridade coatora promoveu a apreciação e o
julgamento do recurso administrativo protocolado pelo impetrante, de
rigor a extinção da ação, por perda do objeto.
IV - Na hipótese, busca o impetrante a atribuição de efeito
suspensivo a recurso administrativo (pedido de reconsideração)
contra ato administrativo publicado pela Portaria n. 2.842, de
19/10/2022, da Controladoria-Geral da União.
V - Consoante as informações prestadas, o pedido de reconsideração
interposto pelo impetrante (fls. 67-170), contra a Portaria n.
2.842/2022, que lhe impôs a pena de demissão foi efetivamente
apreciado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
que, adotando como fundamento o Parecer n.
00024/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica da CGU, o
indeferiu.
VI - Assim, tendo se esvaziado o objeto do presente mandamus, é de
rigor a extinção do presente feito. No mesmo sentido: (MS n.
18.413/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO
ADMINISTRATIVO JULGADO - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS)
STJ - <<MS 18413>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.