STJ — 193194

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dd0b7ed6b4511351e54302092bf394eec12b1ec83098778f33031128ce3b072

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação Cominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa.
  2. A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.
  3. Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
  4. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
  5. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
  6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
  7. Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito".
  8. Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo, torna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa.
  9. Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser observadas as Súmulas 150 e 254 do STJ.
  10. O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e determinar, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a competência do Juízo Estadual.
  11. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA, MAS NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O ESTADO E A UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA APRECIAR O FEITO. 1. Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Varginha - SJ/MG e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de Ação Cominatória contra o Estado de Minas Gerais, em que se pleiteia o fornecimento do medicamento Pazopanibe (400 mg), aprovado na Agência de Vigilância Sanitária - Anvisa. 2. A instauração desta relação jurídica tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de demanda cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa. 3. Insta ressaltar que, no julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde. 4. Não obstante a proposta apresentada por Sua Excelência, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. 5. Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao referido Recurso Extraordinário, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas. 6. O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris e pacificou o entendimento de que a ressalva contida na tese assentada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 7. Cumpre salientar que não se está refutando, no caso, o previsto na Súmula na 224/STJ, que dispõe: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". 8. Com efeito, observa-se que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF têm gerado decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual como na Federal - o que traz instabilidade e insegurança jurídica, além de causar prejuízo às partes demandantes em tais feitos, cujas pretensões são, como regra, urgentes. Logo, torna-se fundamental a manifestação do STJ no sentido de reafirmar sua jurisprudência, que já se encontra consolidada, de modo a definir imediatamente o Juízo competente para julgamento da causa. 9. Nesse cenário, considerando-se as premissas firmadas, devem ser observadas as Súmulas 150 e 254 do STJ. 10. O Juízo Federal deverá declarar a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e determinar, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, para que seja declarada a competência do Juízo Estadual. 11. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - POLO PASSIVO) STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793) (FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS) STJ - <<AgInt no CC 177570>>-PR, <<AgInt no CC 177803>>-PR (AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POLO PASSIVO) STJ - <<AgInt no CC 175869>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.