STJ — 5086

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-15Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d042a1595eebd23945925ca963721656c2cf78b11aee2f2019bff5c58976a7b5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o Tribunal de Justiça do referido Estado.
  2. Alega a recorrente, em suma, que "o acórdão restou omisso no tocante a preliminar suscitada em contestação, quanto a inépcia da inicial, e de outra banda, também incorre em omissão o acórdão ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Estado, ora que propôs ação rescisória em juízo equivocado, expressamente buscando que o STJ proferisse julgamento, o que importa na perda do direito de propositura da rescisória, que tem o limite temporal de 2 (dois) anos da data da decisão rescindenda".
  3. Uma vez reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional para o julgamento da Ação Rescisória, com determinação de remessa para o Tribunal competente, cabe a ele, e não mais ao STJ, pronunciar-se sobre as questões trazidas aos autos, inclusive as relativas à inépcia da inicial e ocorrência de decadência. Afinal, sendo a competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da ação proposta (processual ou de mérito). Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.8.2010.
  4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o caso é de não provimento do recurso.
  5. Embargos de Declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A AÇÃO. REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES VEICULADAS PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida na Ação Rescisória originariamente proposta pelo Estado do Amapá. O acórdão embargado reconheceu a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para a demanda, com determinação de remessa do feito para o Tribunal de Justiça do referido Estado. 2. Alega a recorrente, em suma, que "o acórdão restou omisso no tocante a preliminar suscitada em contestação, quanto a inépcia da inicial, e de outra banda, também incorre em omissão o acórdão ao não se manifestar sobre a decadência do direito do Estado, ora que propôs ação rescisória em juízo equivocado, expressamente buscando que o STJ proferisse julgamento, o que importa na perda do direito de propositura da rescisória, que tem o limite temporal de 2 (dois) anos da data da decisão rescindenda". 3. Uma vez reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional para o julgamento da Ação Rescisória, com determinação de remessa para o Tribunal competente, cabe a ele, e não mais ao STJ, pronunciar-se sobre as questões trazidas aos autos, inclusive as relativas à inépcia da inicial e ocorrência de decadência. Afinal, sendo a competência do órgão jurisdicional questão antecedente ao próprio julgamento, o não reconhecimento, como regra, impede o pronunciamento do órgão incompetente sobre qualquer outro tema da ação proposta (processual ou de mérito). Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg na AR 2.711/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.8.2010. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o caso é de não provimento do recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2023 a 15/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.