STJ — 3512
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec90c0b6d7bf1c49b5ed915748e1bf304a31fa1f5cb19f037ea4864987401cc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS. ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018).
- O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do uso autorizado pela ANVISA.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS.
ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as
diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado,
de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos
medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por
meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade
do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade
financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii)
existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso
autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018,
DJe de 21/9/2018).
2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à
jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é
obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os
termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico
fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do
fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do
uso autorizado pela ANVISA.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.