STJ — 3512

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEIOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ec90c0b6d7bf1c49b5ed915748e1bf304a31fa1f5cb19f037ea4864987401cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS. ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018).
  2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do uso autorizado pela ANVISA.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESSUPOSTOS. ABRANGÊNCIA DO TEMA 106/STJ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106/STJ submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu as diretrizes necessárias à determinação de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não padronizados. Afirmou-se que a "concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os uso autorizados pela agência." (EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 21/9/2018). 2. O entendimento expendido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior ao entender que o Estado é obrigado a fornecer medicamento não padronizado sem observar os termos do precedente firmado quanto à necessidade de laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade do fármaco e ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, além do uso autorizado pela ANVISA. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.