Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208/STF).
- No caso, o acórdão recorrido concluiu que, a par de não teria
havido fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência,
não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no
imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF,
impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso
extraordinário.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. TEMA N. 1.208/STF. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
1. No RE n. 1.368.160-RG/RS, o STF reconheceu a repercussão geral da
questão relativa ao consentimento do morador para ingresso em
domicílio (Tema n. 1.208/STF).
2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que, a par de não teria
havido fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência,
não teria havido consentimento válido do morador para a entrada no
imóvel, matéria que, como visto, está pendente de julgamento no STF,
impondo-se assim, a manutenção do sobrestamento do recurso
extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STF - [[RE 1368160]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1208)
(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no CC 171813>>-ES
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.