STJ — 15610
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 324af3f9a1b6363df3aa60bbc4fac3eee2b24748f2310b1360929997a5a5c0d0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São admissíveis também para a correção de eventual erro material, podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
- Não está presente nenhum dos vícios que autoriza, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração.
- A insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito.
- Diante da oposição reiterada e infundada de embargos de declaração meramente protelatórios pela parte, impõe-se a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO
EMBARGADO. NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. São
admissíveis também para a correção de eventual erro material,
podendo haver, excepcionalmente, a alteração ou modificação da
decisão embargada.
2. Não está presente nenhum dos vícios que autoriza, de forma
excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração.
3. A insistência do embargante por meio de sucessivas oposições de
embargos de declaração revela não só o exagerado inconformismo, bem
como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de
direito.
4. Diante da oposição reiterada e infundada de embargos de
declaração meramente protelatórios pela parte, impõe-se a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido
e da certificação do trânsito em julgado. Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e
da eventual interposição de outro recurso, certificando-se o
trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.