STJ — 5141

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37157f52563ab7d8fbceeea77f4298b9b7f768471a9f5aef9e480a41b02b33b8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EUA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA NAS PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE FATO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Embargante, sob o pretexto de haver "erro de fato, equiparável a erro material, e contradições", na verdade, reitera os mesmos argumentos já trazidos na contestação - relacionados à suposta invalidade da citação -, rechaçados na decisão singular da Relatora, ratificada pela Corte Especial com o desprovimento do agravo interno. Aponta vícios notoriamente inexistentes, com claro intento de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional.
  2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, em prejuízo da celeridade processual, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.
  3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do Embargante a pagar ao Embargado multa, fixada no valor de três salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EUA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. CONDENAÇÃO. RÉU RESIDENTE NO BRASIL, MAS DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ADVOGADOS NO ESTRANGEIRO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO REALIZADA NAS PESSOAS DE SEUS PATRONOS, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS LOCAIS E O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE ERROS DE FATO E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O Embargante, sob o pretexto de haver "erro de fato, equiparável a erro material, e contradições", na verdade, reitera os mesmos argumentos já trazidos na contestação - relacionados à suposta invalidade da citação -, rechaçados na decisão singular da Relatora, ratificada pela Corte Especial com o desprovimento do agravo interno. Aponta vícios notoriamente inexistentes, com claro intento de rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional. 2. A mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, em prejuízo da celeridade processual, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do Embargante a pagar ao Embargado multa, fixada no valor de três salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.