Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MAGISTRADO. DEVERES FUNCIONAIS.
VIOLAÇÃO. CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA.
AGRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se omissão no acórdão condenatório diante da ausência de
manifestação expressa acerca da culpabilidade do agente e das
circunstâncias do crime.
- O exercício da função impõe ao magistrado comportamento
irrepreensível na vida pública e particular, de forma que a prática
de lesão corporal no ambiente familiar caracteriza alto grau de
reprovabilidade da conduta criminosa.
- Na hipótese, a angústia causada à mãe ao ver o seu filho
agredindo a irmã na sua própria residência deve ser levada em conta
como circunstância negativa.
- A ausência de algum dos requisitos previstos no art. 77 do CPB
impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
aumentar a pena e negar ao acusado o benefício do sursis.
- Declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO.
CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MAGISTRADO. DEVERES FUNCIONAIS.
VIOLAÇÃO. CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA.
AGRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. Verifica-se omissão no acórdão condenatório diante da ausência de
manifestação expressa acerca da culpabilidade do agente e das
circunstâncias do crime.
2. O exercício da função impõe ao magistrado comportamento
irrepreensível na vida pública e particular, de forma que a prática
de lesão corporal no ambiente familiar caracteriza alto grau de
reprovabilidade da conduta criminosa.
3. Na hipótese, a angústia causada à mãe ao ver o seu filho
agredindo a irmã na sua própria residência deve ser levada em conta
como circunstância negativa.
4. A ausência de algum dos requisitos previstos no art. 77 do CPB
impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para
aumentar a pena e negar ao acusado o benefício do sursis.
6. Declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.