STJ — 835

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3190ab9e3805fd9e3921363d9e1ed910114e9152547feb510ac8abfd306bce84

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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  • Registro documental: 3190ab9e3805fd9e3921363d9e1ed910114e9152547feb510ac8abfd306bce84
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.070.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de manifestação e presunção de quitação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.070.880 e mede, em

Trecho de REsp 2.070.880 do STJ: ausência de manifestação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ausencia, manifestacao.

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  • Registro documental: 3190ab9e3805fd9e3921363d9e1ed910114e9152547feb510ac8abfd306bce84
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MAGISTRADO. DEVERES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO. CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA. AGRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se omissão no acórdão condenatório diante da ausência de manifestação expressa acerca da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime.
  2. O exercício da função impõe ao magistrado comportamento irrepreensível na vida pública e particular, de forma que a prática de lesão corporal no ambiente familiar caracteriza alto grau de reprovabilidade da conduta criminosa.
  3. Na hipótese, a angústia causada à mãe ao ver o seu filho agredindo a irmã na sua própria residência deve ser levada em conta como circunstância negativa.
  4. A ausência de algum dos requisitos previstos no art. 77 do CPB impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para aumentar a pena e negar ao acusado o benefício do sursis.
  6. Declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. LESÃO CORPORAL. MAGISTRADO. DEVERES FUNCIONAIS. VIOLAÇÃO. CONDUTA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA. AGRESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se omissão no acórdão condenatório diante da ausência de manifestação expressa acerca da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. 2. O exercício da função impõe ao magistrado comportamento irrepreensível na vida pública e particular, de forma que a prática de lesão corporal no ambiente familiar caracteriza alto grau de reprovabilidade da conduta criminosa. 3. Na hipótese, a angústia causada à mãe ao ver o seu filho agredindo a irmã na sua própria residência deve ser levada em conta como circunstância negativa. 4. A ausência de algum dos requisitos previstos no art. 77 do CPB impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para aumentar a pena e negar ao acusado o benefício do sursis. 6. Declarada extinta a punibilidade em virtude da prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.