STJ — 18394

Classe: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f78ce348df0b8bf5014865d6cbcb31c22d90c8f9759688cf1a6ab1af212ba99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada.
  2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia.
  3. A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da parte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no bojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência, extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser levados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem compete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto do litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao mérito.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso para permitir a defesa da parte interessada. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. A questão de impugnação relativa à eventual ilegitimidade da parte interessada para o recebimento da comissão não é cabível no bojo do processamento da carta rogatória, eis que, a toda evidência, extrapola os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento processual. Em realidade, os argumentos devem ser levados ao conhecimento da autoridade judiciária processante a quem compete o enfrentamento de todas as questões relacionadas ao objeto do litígio, inclusive aquelas que se colocam como preliminares ao mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.