STJ — 8243

Classe: AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05d0514ed6decb7965a19a52c17fb9d838fef7f1f1e2687fe7acd639f7d871dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA URUGUAIA QUE CONCEDEU A EXTRADIÇÃ O A PEDIDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A extradição é típico ato de cooperação internacional em matéria penal que tem por objeto a entrega de uma pessoa ao Estado competente para julgá-lo ou submetê-lo à execução penal.
  2. O deferimento do pedido implica entrega do extraditando ao Estado requerente. Assim, a entrega representa a própria eficácia do instrumento cooperatório que independe de validação ou convalidação judicial do Estado requerente. O ato se perfaz pelas vias diplomáticas e administrativas.
  3. A ação de homologação de decisão estrangeira não é instrumento destinado a conferir eficácia à decisão que, no país de origem, concede a extradição. Não se presta a vincular as autoridades judiciárias nacionais no âmbito dos processos criminais instaurados ou que porventura venham a ser instaurados. A análise da pertinência das condições delineadas pela Justiça estrangeira deve ser aferida em cada caso e mediante os recursos e as ações de impugnação que se mostrarem cabíveis. Somente as instâncias superiores nacionais no âmbito de decisões judiciais proferidas nos limites de cognição de cada causa é que poderão proferir mandamentos a serem cumpridos pelos graus inferiores de jurisdição.
  4. Ausência de interesse processual manifesta. Inadequação do meio processual.
  5. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. O âmbito de cognição restrito da ação de homologação de decisão estrangeira não permite o conhecimento da situação jurídica do interessado que leve à afirmação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Requerente que já fez uso de instrumentos de impugnação perante os canais competentes os quais aguardam apreciação do mérito.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA PROFERIDA PELA JUSTIÇA URUGUAIA QUE CONCEDEU A EXTRADIÇÃ O A PEDIDO DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. A extradição é típico ato de cooperação internacional em matéria penal que tem por objeto a entrega de uma pessoa ao Estado competente para julgá-lo ou submetê-lo à execução penal. 2. O deferimento do pedido implica entrega do extraditando ao Estado requerente. Assim, a entrega representa a própria eficácia do instrumento cooperatório que independe de validação ou convalidação judicial do Estado requerente. O ato se perfaz pelas vias diplomáticas e administrativas. 3. A ação de homologação de decisão estrangeira não é instrumento destinado a conferir eficácia à decisão que, no país de origem, concede a extradição. Não se presta a vincular as autoridades judiciárias nacionais no âmbito dos processos criminais instaurados ou que porventura venham a ser instaurados. A análise da pertinência das condições delineadas pela Justiça estrangeira deve ser aferida em cada caso e mediante os recursos e as ações de impugnação que se mostrarem cabíveis. Somente as instâncias superiores nacionais no âmbito de decisões judiciais proferidas nos limites de cognição de cada causa é que poderão proferir mandamentos a serem cumpridos pelos graus inferiores de jurisdição. 4. Ausência de interesse processual manifesta. Inadequação do meio processual. 5. Impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. O âmbito de cognição restrito da ação de homologação de decisão estrangeira não permite o conhecimento da situação jurídica do interessado que leve à afirmação de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Requerente que já fez uso de instrumentos de impugnação perante os canais competentes os quais aguardam apreciação do mérito. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.