Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. CITAÇÃO DO REQUERIDO
ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO.
CITAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- Somente a higidez do título judicial estrangeiro não autoriza a
concessão da tutela de urgência. De fato, é imperiosa a demonstração
inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito,
hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos.
- Inviável a citação do requerido através do aplicativo whatsapp,
uma vez que em ações de estado é obrigatória a citação pessoal do
réu, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo
Civil.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300
DO CPC). PERICULUM IN MORA NÃO COMPROVADO. CITAÇÃO DO REQUERIDO
ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ESTADO.
CITAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Somente a higidez do título judicial estrangeiro não autoriza a
concessão da tutela de urgência. De fato, é imperiosa a demonstração
inequívoca da situação de risco de comprometimento do direito,
hipótese que não se encontra delineada no caso dos autos.
3. Inviável a citação do requerido através do aplicativo whatsapp,
uma vez que em ações de estado é obrigatória a citação pessoal do
réu, nos termos do artigo 247, inciso I, do Código de Processo
Civil.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.