STJ — 1904603

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6fac52471e9b86eb22eb87a1052209f6d8fbc943d69755383cf015b5e58f26f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
  2. No caso, a legitimidade do Ministério Público foi reconhecida para propor ação civil pública pertinente à interrupção ilegal do fornecimento de água a determinada comunidade, bem que, segundo o acórdão embargado, é essencial à vida e à dignidade da pessoa humana. O paradigma da TERCEIRA TURMA, por sua vez, refere-se à cobrança de taxas em razão da desistência da compra de bilhete aéreo.
  3. Quanto ao valor da indenização do dano moral coletivo, a agravante, para comprovar a divergência, insiste na tese de que a importância fixada é exorbitante para o caso. Ocorre que os respectivos paradigmas não guardam a necessária semelhança com a presente controvérsia, sendo certo que a exorbitância é aferida diante das peculiaridades de cada situação fática, em cada processo, todos distintos entre si, sendo oportuno mencionar que, nestes autos, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ.
  4. Destaco igualmente que a ora agravante, para efeito da divergência, busca primeiramente impor a tese de que o valor arbitrado seria abusivo para o caso concreto, o que se confunde com o mérito. Só então é que afirma haver similitude e divergência entre os acórdãos confrontados. Ocorre que, na presente via recursal, o mérito somente pode ser apreciado depois de efetivamente demonstrada a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não se deu.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. No caso, a legitimidade do Ministério Público foi reconhecida para propor ação civil pública pertinente à interrupção ilegal do fornecimento de água a determinada comunidade, bem que, segundo o acórdão embargado, é essencial à vida e à dignidade da pessoa humana. O paradigma da TERCEIRA TURMA, por sua vez, refere-se à cobrança de taxas em razão da desistência da compra de bilhete aéreo. 3. Quanto ao valor da indenização do dano moral coletivo, a agravante, para comprovar a divergência, insiste na tese de que a importância fixada é exorbitante para o caso. Ocorre que os respectivos paradigmas não guardam a necessária semelhança com a presente controvérsia, sendo certo que a exorbitância é aferida diante das peculiaridades de cada situação fática, em cada processo, todos distintos entre si, sendo oportuno mencionar que, nestes autos, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Destaco igualmente que a ora agravante, para efeito da divergência, busca primeiramente impor a tese de que o valor arbitrado seria abusivo para o caso concreto, o que se confunde com o mérito. Só então é que afirma haver similitude e divergência entre os acórdãos confrontados. Ocorre que, na presente via recursal, o mérito somente pode ser apreciado depois de efetivamente demonstrada a similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que não se deu. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.