STJ — 3271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8111ea783a036a8c230dff51cd23d38c53eb1a56bfe63eb8191f87040c5797f
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Ementa
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE
PROPOSTO POR PESSOA JURIDÍCA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Admite-se a formulação de pedido de contracautela pelas pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no
exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa
do interesse público primário correspondente aos interesses da
coletividade como um todo.
2. É imprescindível que seja demonstrada a relação de pertinência
entre a decisão judicial que se pretende suspender e o serviço
público do qual a pessoa jurídica de direito privado é delegatária,
pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em
sucedâneo de recurso para fins da tutela de interesses privados.
3. Falece legitimidade ad causam à pessoa jurídica de direito
privado que busca, por meio do instituto da suspensão, fomentar suas
atividades comerciais - in casu, construção de boxes na área do
estacionamento da denominada "Feira da Madrugada".
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.