STJ — 3434

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b95796aa7023f78c881ec799df4fcfec93247d9989a7518a7cccb05bf9b09d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE OU CUSTUS VULNERABILIS INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno para apontar suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Precedentes.
  2. "A decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial).
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE OU CUSTUS VULNERABILIS INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES. 1. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno para apontar suposta omissão na decisão agravada, o que torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade dada a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, qual seja, os embargos declaratórios (art. 1022 do CPC). Precedentes. 2. "A decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial). 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.