STJ — 2035932
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7705bc4943b9812434aeca32cd6a5b7accf104145dac6a26a741c2e11a6da6ac
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA. REVER AS CONCLUSÕES DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. De fato, "o cheque ostenta a natureza de título de crédito,
portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência
de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio
jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado,
estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária
estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário
(tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n.
1.228.180/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
17/3/2011, DJe 28/3/2011).
2.1. Na hipótese dos autos, o colegiado local diante do quadro
fático, consignou que o cheque não circulou, de modo que ainda está
atrelado à relação jurídica subjacente, podendo, portanto, ser
discutida a relação causa em razão da ausência de autonomia e
abstração. Diante dessas considerações, nota-se que o acórdão
recorrido, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte,
consignou que não há provas nos autos capazes de demonstrar que o
cheque estaria atrelado a negócio subjacente, de modo a faltar a
exequibilidade necessária ao título, devendo, portanto, ser extinta
a execução, e para alterar esse entendimento seria necessário o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.