Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL UNIVERSAL. TEMA N. 90/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução
dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação
judicial" (Tema n. 90 do STF, RE n. 583.955-RG/RJ).
- No caso dos autos, o acórdão proferido está em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide
o Tema n. 90 do STF.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS
TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2005. COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL UNIVERSAL. TEMA N. 90/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução
dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação
judicial" (Tema n. 90 do STF, RE n. 583.955-RG/RJ).
2. No caso dos autos, o acórdão proferido está em consonância com a
jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide
o Tema n. 90 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.