STJ — 156251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8fcd2652952bd1b26d773d7d04e63f1804346ab1fbad1c84ee588c99078a4e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
- Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que, sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA
ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.
1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em
que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
2. Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte
firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a
competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a
ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que,
sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir
decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.