STJ — 156251

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8fcd2652952bd1b26d773d7d04e63f1804346ab1fbad1c84ee588c99078a4e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
  2. Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que, sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA N. 190/STF. SEGUIMENTO NEGADO. 1. No RE n. 586.453-RG/SE, julgado sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espé cie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. 2. Ao aplicar o Tema n. 190 da repercussão geral, a Suprema Corte firmou a compreensão de que é irrelevante para o efeito de definir a competência a assertiva de que se trata de verba salarial ou que a ação tenha sido ajuizada também contra o ex-empregador, uma vez que, sendo o autor empregado aposentado, o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.